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terça-feira, 22 de fevereiro de 2011

Critérios a serem observados pelo Poder Público nas futuras demolições.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO informa que, por força de decisão judicial prolatada nos autos da Ação Civil Pública nº0000489-38.2011.8.19.0037, toda e qualquer demolição de imóveis localizados área de risco realizada pelo Município de Nova Friburgo deverá obedecer ao seguinte procedimento básico:

1) Deverá ser realizada a competente vistoria do imóvel e confeccionado o respectivo laudo, informando se os moradores são proprietários, possuidores ou locatários, bem como indicando o estado do imóvel, o grau de risco e a efetiva necessidade de demolição;

2) Por ocasião da vistoria deverão ser tiradas fotografias da parte externa e interna do imóvel, e, se possível, elaborado croqui;

3) O imóvel vistoriado deverá ser avaliado, na forma da lei, garantindo-se ao proprietário ou possuidor a posterior indenização, se for o caso;

4) O proprietário ou possuidor do imóvel deverá ser devidamente notificado, sendo-lhe entregue a cópia do laudo no momento da realização da interdição para futura demolição;

5) Se não for o caso de risco iminente de desabamento, o que deverá ser devidamente certificado no laudo, será permitido ao proprietário ou possuidor imóvel, em prazo não inferior a 24 horas, a retirada de todos os seus bens;

6) Caso o morador do imóvel não possua local para guardar os bens retirados de sua residência, estes poderão ser guardados no depósito municipal montado na Fábrica YPU, devendo os referidos bens serem listados em competente recibo a ser emitido pelo Município;

7) O Município de Nova Friburgo fornecerá transporte para os bens retirados das residências interditadas, seja para levá-los ao depósito da YPU ou para outro local indicado pelo proprietário ou possuidor do imóvel interditado;

8) Caso o proprietário ou possuidor do imóvel não seja encontrado no momento da interdição, deverá ser seguido o mesmo procedimento indicado anteriormente (com confecção de laudo, retirada de fotografias e/ou elaboração de croqui), devendo os bens serem relacionados, retirados e transferido para depósito;

9) Por fim, os moradores do imóvel interditado deverão ser encaminhados para abrigo formal, caso não possuam outro local para se abrigarem, sendo ainda devidamente cadastradas para o recebimento de aluguel social e auxílio novo lar, bem como inscritas nos programas públicos para a aquisição de moradia definitiva.

Caso a determinação acima exposta seja descumprida pelo Poder Público Municipal, o interessado deverá procurar a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, com sede na Av. Euterpe Friburguense, nº 201 – Vilage, para que seja pleiteada a devida indenização pelos danos, bem como providenciada a aplicação das sanções civis e penais eventualmente cabíveis contra os infratores.

terça-feira, 8 de fevereiro de 2011

DEFENSORIA PÚBLICA E ESTÁCIO DE SÁ REALIZAM AUDIÊNCIA PÚBLICA NO FÓRUM

No último dia 8, a Defensoria Pública em Nova Friburgo, em parceria com a Universidade Estácio de Sá, promoveu audiência pública visando discutir com a comunidade friburguense os diversos problemas que emergiram na cidade após a recente catástrofe climática. Estiveram presentes na audiência os Defensores Públicos em atuação no Núcleo de Primeiro Atendimento, Drs. Maria Fernanda Ayres, Diogo Esteves, Juliana Lintz e Patrícia Gonçalves, o presidente da COMAMOR (Conselho Municipal das Associações de Moradores de Nova Friburgo), Cezar Luis Bezerra, a Coordenadora do Escritório de Prática Jurídica da Universidade Estácio de Sá, Dra. Nívea Dutra, o Direitor do Campus Nova Friburgo da Universidade Estácio de Sá, Dr. Manoel Nunes Neto, bem como diversos presidentes e diretores de Associações de Moradores e cidadãos em geral. Uma das questões mais levantadas na reunião, comum a quase todas as comunidades, foi a preocupação dos munícipes com a existência de casas em áreas de risco, por vezes ameaçando outras residências localizadas em ruas de nível inferior. Os representantes das comunidades reclamaram que a Defesa Civil não emitiu laudos conclusivos sobre a situação dessas residências, nem orientou suficientemente a população sobre como proceder. Outra preocupação da população a este respeito é o receio de que a Defesa Civil promova a demolição açodada de casas que, a rigor, não estejam em risco. Aliado a isso, foi constada a preocupação com a retirada dos móveis que guarnecem as casas que serão demolidas. Muitas pessoas também manifestaram insatisfação com a concessionária Águas de Nova Friburgo, que ainda não restabeleceu o fornecimento de água em todas as comunidades afetadas, o que revela o descumprimento de ordem judicial obtida pela Defensoria Pública em Ação Civil Pública proposta no mês de janeiro. Além disso, houve reclamações sobre ausência de limpeza das ruas dos bairros mais afastados do centro da cidade e, ainda, foi informado que em algumas localidades há esgoto correndo a céu aberto. Segundo a Defensora Pública titular do Núcleo de Primeiro Atendimento, Dra. Maria Fernanda Junqueira Ayres, “todas as demandas apresentadas na reunião serão repassadas aos órgãos públicos e empresas responsáveis, a fim de tentar solucionar amigavelmente as pendências. Contudo, caso isso não seja possível, a Defensoria Pública não medirá esforços para buscar judicialmente o respeito aos direitos dos cidadãos”.
Ressalta a Defensora que, como não foi possível que toda a população friburguense se fizesse representar na audiência pública, é de extrema importância que aqueles que tenham alguma reclamação a fazer em relação à sua comunidade ou que possuam alguma demanda individual (necessidade de ingressar com ações judiciais para recebimento do aluguel social, auxílio novo lar e para pleitear indenizações em razão da destruição de imóveis) se dirijam à Defensoria Pública, localizada na Av. Euterpe Friburguense, 210, Centro (prédio anexo ao Fórum), ou entrem em contato pelo telefone 2519-1191, no horário de 8:00 às 12:00h, de segunda à sexta-feira.

domingo, 6 de fevereiro de 2011

INFORMAÇÕES SOBRE O ALUGUEL SOCIAL

1) Fundamento Constitucional: O aluguel social constitui manifestação da dimensão positiva do direito à moradia, íntima e indissociavelmente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Base legislativa: a) Legislação Federal: - Lei nº8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social): Prevê a possibilidade de criação de benefícios eventuais para atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. “art. 22. Entendem-se por benefícios eventuais aqueles que visam ao pagamento de auxílio por natalidade ou morte às famílias cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. (...) § 2º Poderão ser estabelecidos outros benefícios eventuais para atender necessidades advindas de situações de vulnerabilidade temporária, com prioridade para a criança, a família, o idoso, a pessoa portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública.” - Decreto nº6.307/07: Regulamenta o art.22 da Lei nº8.742/93 e dispõe sobre o pagamento de benefícios eventuais aos cidadãos e às famílias em situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. “art.1º: Benefícios eventuais são provisões suplementares e provisórias, prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e calamidade pública. (...) art.8º: Para atendimento das vítimas de calamidade pública, poderá ser criado benefício eventual de modo a assegurar-lhes a sobrevivência e a reconstrução de sua autonomia, nos termos do §2º do art.22 da Lei nº8742 de 1993. Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por estado de calamidade pública o reconhecimento pelo poder público de situação anormal, advinda de baixas ou altas temperaturas, tempestades, enchentes, inversão térmica, desabamentos, incêndios, epidemias, causando sérios danos à comunidade afetada, inclusive à incolumidade ou à vida de seus integrantes.” b) Legislação Estadual - Decreto nº42.406/10: Institui o Programa Morar Seguro e prevê o pagamento de aluguel social no valor de até R$500,00 (quinhentos reais) mensais, nas hipóteses de reassentamento de famílias residentes em área de risco, até que sejam disponibilizadas as unidades habitacionais para moradia definitiva. “art. 1º - Fica instituído o programa Morar Seguro, de construção de unidades habitacionais para o reassentamento da população que vive em áreas de risco no Estado do Rio de Janeiro. (...) art. 3º - As Prefeituras que quiserem aderir ao Programa Morar Seguro identificarão as áreas de risco nos seus respectivos territórios e realizarão a classificação do risco para a população, segundo os seguintes critérios: a) Área verde: baixo risco; b) Área amarela: moderado risco; c) Área vermelha: alto risco; (...) art. 5º - Fica a Secretaria de Estado de Saúde e Defesa Civil autorizada a realizar a interdição e a desocupação compulsória de imóveis situados nas áreas classificadas pela Comissão gestora do programa como vermelha. (...) art. 8º - Nos casos previstos no art. 5º, enquanto não estiverem disponíveis as unidades habitacionais para reassentamento da população residente em áreas de risco, o Estado providenciará, diretamente ou através do Município, o acolhimento das famílias removidas em abrigo, ou pagará, através da Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos, o valor de até R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês a título de aluguel social.” - Decretos nº41.148 e nº41.395: Aprovam as diretrizes de realocação de edificações de assentamentos populares, prevendo o pagamento de aluguel social também nas “situações de emergência, tais como incêndios, enchentes, desabamentos e despejos” (art.1º, parágrafo único). c) Legislação Municipal: - Lei Municipal nº3.894/11: Dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Município de Nova Friburgo na hipótese de declaração de estado de emergência ou calamidade pública, prevendo o pagamento de aluguel social no valor de até R$500,00 (quinhentos reais) mensais por família. “art.1º - Esta Lei dispõe sobre as medidas a serem tomadas pelo Município na hipótese de declaração de estado de emergência ou calamidade pública. (...) art.3º - A consecução dos objetivos da presente lei será feita com todos os instrumentos previstos na Constituição Federal e na legislação em geral e, em especial, com: (...) II – a concessão, em caráter excepcional, de benefícios especiais às famílias, vítimas dos desastres, denominados respectivamente, ‘Aluguel Social’ e ‘Programa Novo Lar’. (...) art.6º - O ‘Aluguel-Social’ compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$500,00 (quinhentos reais) por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiária.” 3) Conceito e Natureza Jurídica: Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a atender necessidades advindas de vulnerabilidade temporária e calamidade pública.
4) Valor: O Decreto Estadual nº42.406/10 e a Lei Municipal nº3.894/11 prevêem o pagamento de até R$500,00 (quinhentos reais) mensais por família atingida. O valor poderá variar de acordo com o número de integrantes de cada núcleo familiar beneficiado, bem como em virtude da necessidade concreta de cada caso analisado.
5) Beneficiários do aluguel social: Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática, restando desabrigada ou desalojada em virtude da destruição total ou parcial de seu imóvel fará jus ao aluguel social. Importante observar que o aluguel social será pago para o núcleo familiar atingido pela catástrofe climática, sendo vedada a constituição de duplicidade familiar para fins de acumulação de dois ou mais benefícios. 6) Quais os requisitos para o recebimento do aluguel social: Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo aluguel social, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática; (ii) tenha a residência da família sido total ou parcialmente destruída; ou tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres; (iii) que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a proteção de seu direito social de moradia; - Embora não tenha a legislação municipal estipulado um parâmetro objetivo de renda para determinar quem fará jus ao aluguel social, apenas terá direito ao benefício a família que efetivamente necessitar da verba para garantir a proteção de seu direito social de moradia. Isso porque o aluguel social constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art.203 da CRFB, que determina: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”. 7) Impossibilidade de acumulação do benefício assistencial concedido pelo Estado e pelo Município: Embora haja a previsão do pagamento do aluguel social por diplomas legais distintos, editados pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município de Nova Friburgo, não é possível a acumulação, por um mesmo núcleo familiar, de dois alugueis sociais distintos. Isso porque, embora existam fontes legislativas distintas, o benefício assistencial eventual é o mesmo em cada uma das leis, e deriva da mesma causa jurídica. 8) Comprovação da destinação do aluguel social: O núcleo familiar beneficiado pelo aluguel social deverá demonstrar a efetiva destinação da verba assistencial no pagamento da locação ou de outro meio de obtenção de moradia. Essa conclusão é extraída da análise dos arts.6º e 9º da Lei Municipal nº3894/11. “art.6º - O ‘Aluguel-Social’ compreenderá o pagamento do valor mensal de até R$500,00 (quinhentos reais) por família, devendo ser empregado na locação ou outro meio de obtenção de moradia para a família beneficiária. (...) art.9º - O pagamento dos benefícios será cancelado, antes mesmo do término de sua vigência, nas seguintes hipóteses: I – quando for dada solução habitacional definitiva para as famílias; II – quando, comprovadamente, os beneficiários deixarem de usá-lo em suas finalidades, assegurada a ampla defesa.” 9) Utilização do aluguel social para obtenção de moradia em outra cidade: Tendo em vista o silêncio do legislador, não há qualquer problema na aplicação da verba oriunda do aluguel social para obtenção de moradia em outra cidade. 10) Prazo de pagamento do aluguel social: De acordo com a Lei Municipal nº3894/11, o pagamento de aluguel social será realizado pelo período de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período (art.6º, parágrafo único). Devemos observar, no entanto, que constitui dever do Poder Público garantir a materialização do direito à moradia em três momentos distintos: curto, médio e longo prazo. Em um primeiro momento, deve-se garantir a alocação temporária das famílias em abrigos públicos (medida de curto prazo); posteriormente, deve ser proporcionada a saída dessas pessoas dos abrigos mediante o pagamento de aluguéis sociais (medida de médio prazo); e, por fim, deve-se garantir a entrega da moradia definitiva aos desabrigados e desalojados (medida de longo prazo). Um momento não pode ser encerrado sem que seja iniciado o outro. Por essa razão, independentemente do prazo previsto em lei, apenas poderá cessar o pagamento do aluguel social caso seja dada solução habitacional definitiva para as famílias (art.6º da CRFB). 11) Contratos de locação criados por força da Lei Municipal nº3.550/07: De acordo com o art.12 da Lei Municipal nº3894/11, estão expressamente mantidos os contratos de locação criados por força da Lei Municipal nº3.550/07. “art.12 - Mantidos os contratos de locação derivados do auxílio aluguel realizados pelo Município sob o manto da Lei nº3.550, de 28 de fevereiro de 2007, desde que continuem as necessidades das famílias.” 12) Documentos necessários para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do aluguel social: Para que seja adequadamente instruída a petição inicial, o assistido deverá apresentar os seguintes documentos: (i) Cópia da carteira de identidade, CPF e/ou certidão de nascimento dos integrantes do núcleo familiar; (ii) Cópia do comprovante de residência (caso não possua, deverá preencher o formulário de declaração de residência e colher a assinatura de testemunhas); (iii) Cópia do comprovante de renda (se não possuir, deverá preencher formulário atestando a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar); (iv) Fotografias do imóvel, demonstrando sua destruição parcial ou total; (v) Laudo técnico do imóvel, na hipótese de se encontrar em área de risco ou ameaçado de desmoronamento (a Defensoria Pública possui o mapeamento genérico realizado pelo DRM e pela PMNF);

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

Audiência Pública sobre questões relacionadas às chuvas

OS DEFENSORES PÚBLICOS DE NOVA FRIBURGO, com apoio da UNIVERSIDADE ESTÁCIO DE SÁ, CONVIDAM os líderes das comunidades afetadas pela catástofre, bem como qualquer cidadão friburguense, a comparecerem ao Fórum de Nova Friburgo, às 9:00h do dia 7 de fevereiro de 2011, para uma audiência pública, objetivando identificar os problemas a serem sanados em suas respectivas localidades.

terça-feira, 1 de fevereiro de 2011

INFORMAÇÕES SOBRE O AUXÍLIO NOVO LAR

1) Fundamento Constitucional: o auxílio novo lar encontra-se ligado ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 2) Base legislativa: O auxílio novo lar encontra-se expressamente previsto no art.7º da Lei Municipal nº3894/11, tendo como base o art.22 da Lei nº8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social). “art.7º - O “Auxílio Novo Lar” consiste no pagamento, em parcela única, do valor de até R$2.000,00 (dois mil reais) por família.” 3) Conceito e Natureza Jurídica: Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a viabilizar a compra, pelas famílias atingidas pelos desastres, de bens essenciais equivalentes aqueles que tenham perdido em decorrência dos desastres ou parte deles. “art.5º - Os benefícios previstos no art.3º, II, desta Lei destinam-se: (...) II – o “Auxílio Novo Lar”: viabiliza a compra, pelas famílias atingidas pelos desastres, de bens essenciais equivalentes aqueles que tenham perdido em decorrência dos desastres ou parte deles.” 4) Valor: O art.7º da Lei Municipal nº3894/11 prevê o pagamento de parcela único no valor de até R$2.000,00 (dois mil reais). 5) Beneficiários do auxílio novo lar: Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática. Note: o art.8º, §1º da Lei Municipal nº3894/10 exige a destruição total ou parcial do imóvel apenas para a concessão do aluguel social. “art.8º - São condições cumulativas para a concessão dos benefícios, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos desastres, conforme cadastro efetuado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social. §1º São condições específicas para a concessão do “Aluguel-Social” que a residência da família: I – tenha sido total ou parcialmente destruída, ou; II – tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial nos casos de apresentarem problemas estruturais graves, estarem situadas em áreas sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento ou em área de preservação permanente.” 6) Quais os requisitos para o recebimento do auxílio novo lar: Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo auxílio novo lar, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: (i) tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática; (ii) que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a reestruturação de seu lar; - Embora não tenha a legislação municipal estipulado um parâmetro objetivo de renda para determinar quem fará jus ao auxílio novo lar, apenas terá direito ao benefício a família que efetivamente necessitar da verba para garantir a reestruturação de seu novo lar. Isso porque o auxílio novo lar constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art.203 da CRFB, que determina: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”. 7) Pagamento de auxílio novo lar não exclui o pagamento de aluguel social: o pagamento do “Auxílio Novo Lar” não exclui o direito ao recebimento do aluguel social. No primeiro caso, temos o pagamento de parcela única destinada à aquisição de bens essenciais à reestruturação do novo lar; no segundo, temos benefício mensal e provisório destinado ao pagamento de aluguel de moradia temporária, até que o Poder Público disponibilize para o beneficiário sua habitação definitiva. Dessa forma, antes de excluírem-se, os benefícios se complementam, garantindo às famílias atingidas pelo desastre valores suficientes (ao menos em tese) para proporcionar-lhes moradia temporária e os bens necessários para compô-la. 8) Documentos necessários para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do auxílio novo lar: Para que seja adequadamente instruída a petição inicial, o assistido deverá apresentar os seguintes documentos: (i) Cópia da carteira de identidade, CPF e/ou certidão de nascimento dos integrantes do núcleo familiar; (ii) Cópia do comprovante de residência (caso não possua, deverá preencher o formulário de declaração de residência e colher a assinatura de testemunhas); (iii) Cópia do comprovante de renda (se não possuir, deverá preencher formulário atestando a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar); (iv) Documentos que atestem ter o núcleo familiar sido efetivamente atingido pela catástrofe climática.