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segunda-feira, 18 de abril de 2011

IPVA de carros perdidos na catástrofe climática.

Aqueles que tiveram o seu veículo (moto ou carro) totalmente destruído por conta da catástrofe climática de 12/01/11 (ou por qualquer outro motivo), NÃO ESTÃO OBRIGADOS A PAGAR O IPVA RELATIVO AO ANO INTEIRO. Devem pagar apenas o equivalente ao período compreendido entre 1º de janeiro (data do fato gerador do tributo, por ficção legal) e a data da destruição do veículo. Não se trata de benefício concedido pelo Estado, mas sim de um DIREITO DO CONTRIBUINTE, previsto no art. 13 da Lei Estadual 2.877/97 (Lei que disciplina o IPVA no Estado do Rio de Janeiro), abaixo transcrito: Art. 13. Na perda total por sinistro, roubo ou furto, o imposto é devido por duodécimo ou fração, contado até a data da ocorrência, não cabendo restituição, se o imposto tiver sido pago anteriormente ao evento. É importante que os contribuinte que se enquadram na referida situação tomem ciência dessa disposição legal, de modo a não serem lesados pelo pagamento indevido do tributo.