1) Fundamento Constitucional: o auxílio novo lar encontra-se ligado ao direito à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana.
2) Base legislativa: O auxílio novo lar encontra-se expressamente previsto no art.7º da Lei Municipal nº3894/11, tendo como base o art.22 da Lei nº8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social).
“art.7º - O “Auxílio Novo Lar” consiste no pagamento, em parcela única, do valor de até R$2.000,00 (dois mil reais) por família.”
3) Conceito e Natureza Jurídica: Trata-se de benefício assistencial eventual, destinado a viabilizar a compra, pelas famílias atingidas pelos desastres, de bens essenciais equivalentes aqueles que tenham perdido em decorrência dos desastres ou parte deles.
“art.5º - Os benefícios previstos no art.3º, II, desta Lei destinam-se: (...)
II – o “Auxílio Novo Lar”: viabiliza a compra, pelas famílias atingidas pelos desastres, de bens essenciais equivalentes aqueles que tenham perdido em decorrência dos desastres ou parte deles.”
4) Valor: O art.7º da Lei Municipal nº3894/11 prevê o pagamento de parcela único no valor de até R$2.000,00 (dois mil reais).
5) Beneficiários do auxílio novo lar: Toda família que tenha efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática. Note: o art.8º, §1º da Lei Municipal nº3894/10 exige a destruição total ou parcial do imóvel apenas para a concessão do aluguel social.
“art.8º - São condições cumulativas para a concessão dos benefícios, que a família tenha efetivamente sofrido os efeitos dos desastres, conforme cadastro efetuado sob a coordenação da Secretaria Municipal de Assistência Social.
§1º São condições específicas para a concessão do “Aluguel-Social” que a residência da família:
I – tenha sido total ou parcialmente destruída, ou;
II – tenha que ser demolida em decorrência dos desastres ou para evitar novos desastres, em especial nos casos de apresentarem problemas estruturais graves, estarem situadas em áreas sob risco iminente de desabamento ou desmoronamento ou em área de preservação permanente.”
6) Quais os requisitos para o recebimento do auxílio novo lar: Para que o núcleo familiar seja beneficiado pelo auxílio novo lar, torna-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos:
(i) tenha a família efetivamente sofrido os efeitos da catástrofe climática;
(ii) que a família necessite, efetivamente, do benefício assistencial para garantir a reestruturação de seu lar;
- Embora não tenha a legislação municipal estipulado um parâmetro objetivo de renda para determinar quem fará jus ao auxílio novo lar, apenas terá direito ao benefício a família que efetivamente necessitar da verba para garantir a reestruturação de seu novo lar. Isso porque o auxílio novo lar constitui autêntico benefício assistencial, e, por essa razão, encontra-se submetido à norma do art.203 da CRFB, que determina: “a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social (...)”.
7) Pagamento de auxílio novo lar não exclui o pagamento de aluguel social: o pagamento do “Auxílio Novo Lar” não exclui o direito ao recebimento do aluguel social. No primeiro caso, temos o pagamento de parcela única destinada à aquisição de bens essenciais à reestruturação do novo lar; no segundo, temos benefício mensal e provisório destinado ao pagamento de aluguel de moradia temporária, até que o Poder Público disponibilize para o beneficiário sua habitação definitiva.
Dessa forma, antes de excluírem-se, os benefícios se complementam, garantindo às famílias atingidas pelo desastre valores suficientes (ao menos em tese) para proporcionar-lhes moradia temporária e os bens necessários para compô-la.
8) Documentos necessários para a propositura de ação judicial objetivando o recebimento do auxílio novo lar: Para que seja adequadamente instruída a petição inicial, o assistido deverá apresentar os seguintes documentos:
(i) Cópia da carteira de identidade, CPF e/ou certidão de nascimento dos integrantes do núcleo familiar;
(ii) Cópia do comprovante de residência (caso não possua, deverá preencher o formulário de declaração de residência e colher a assinatura de testemunhas);
(iii) Cópia do comprovante de renda (se não possuir, deverá preencher formulário atestando a renda mensal de cada um dos integrantes do núcleo familiar);
(iv) Documentos que atestem ter o núcleo familiar sido efetivamente atingido pela catástrofe climática.
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